CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo 1º
(Denominação e Constituição)

1. É constituída a ALCAP - Associação Lusa do Canário Arlequim Português que se rege pela lei, pelos estatutos e pelas disposições constantes do presente regulamento interno.

2. A ALCAP - Associação Lusa do Canário Arlequim Português, de ora em diante também designada por ALCAP, é uma Associação Desportiva, Recreativa e Cultural, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica.

3. A ALCAP tem a sua sede Social no distrito de Lisboa, concelho de Odivelas, na Rua das Camélias, nº. 23, 2º. Esq., em 2620-402 Póvoa de Santo Adrião, podendo criar filiais em qualquer localidade do território nacional e outras formas de representação no estrangeiro e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2º
(Fins)

1 – A ALCAP, na prossecução dos seus fins, tem como objectivo primordial desenvolver, promover, divulgar, incentivar, orientar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais e em tudo o que se relacionar com o Canário Arlequim Português.

2 – À ALCAP compete, designadamente:

a) Organizar e promover concursos e campeonatos do Canário Arlequim Português e exposições a nível nacional ou internacional e propor à FOP a elaboração dos respectivos calendários nos termos do seu Regulamento Desportivo;

b) Orientar desportiva, recreativa e culturalmente a prática de Ornitologia, criando e desenvolvendo tecnicamente o gosto pelo Canário Arlequim Português;

c) Promover o desenvolvimento sociocultural dos ornitólogos, através de encontros, conferências, workshops, acções de formação e outras actividades de índole cultural;

d) Contribuir com publicações em formato digital ou em papel; Desenvolver e manter um espaço próprio no sítio e/ou canal institucional, bem como grupos temáticos em redes sociais no âmbito da sua orientação para o Canário Arlequim Português;

e) Assegurar que sejam cumpridos os estatutos, regulamentos e demais normas em vigor assim como zelar para que sejam respeitados os princípios da ética e das regras ornitológicas e desportivas;

f) Promover, dinamizar e estabelecer relações de parceria, através de protocolos, que visem o desenvolvimento, a evolução e a defesa dos interesses da raça do Canário Arlequim Português;

g) Estabelecer, fomentar e manter relações com os outros clubes e associações, bem como com a FOP, a FONP, o CTJ (Colégio Técnico de Juízes de Ornitologia da FOP) e outros Organismos desportivos e culturais, públicos ou privados, nacionais. Promover ainda o intercâmbio com outras organizações congéneres estrangeiras;

h) Colaborar com todos os organismos oficiais nacionais e estrangeiros, no âmbito de actividades de observação, estudo, investigação, controlo e preservação da raça do Canário Arlequim Português, assim como acompanhar e contribuir para a consolidação do seu standard;

i) Pugnar pela protecção da Natureza e equilíbrio ecológico, assegurando e contribuindo para a saúde das aves através da investigação científica, colaboração veterinária e outros meios como a divulgação de informação preventiva.

Artigo 3º
(Relações com Outras Organizações)

A ALCAP pode estabelecer relações com quaisquer Clubes ou Associações nacionais ou internacionais, com eles acordando formas de cooperação consentâneas com os seus fins.

CAPITULO II
SÓCIOS - CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º
(Admissão de Sócios)

1 - É Sócio da ALCAP todo o associado que tenha a quota em dia, que tenha sido aprovado e inscrito na ALCAP e que tenha plena capacidade de exercício. Esta obrigação aplica-se independentemente da constituição jurídica da Associação.

2 - A admissão de sócios será feita por proposta, devidamente assinada pelo candidato.

a) Poderão ser admitidos como sócios, todos os indivíduos, empresas ou coletividades nacionais ou estrangeiras.

3 – Cabe à Direção, a aprovação dos sócios, garantida a sua idoneidade à partida e ratificação em Assembleia Geral.

4 - A aquisição e manutenção da qualidade de sócio, implica o preenchimento das condições de filiação e a aceitação dos deveres emergentes dessa qualidade.

Artigo 5º
(Categorias)

1. Os Sócios da ALCAP dividem-se em duas categorias:

a) Sócios Ordinários;

b) Sócios Honorários.

2. São Sócios Ordinários, todos os indivíduos que, por proposta de um sócio efetivo, vejam a candidatura aprovada pela Direção e ratificada em Assembleia Geral.

3. Honorário, é o título que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, pode conferir a entidades singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços no âmbito da Ornitologia.

Artigo 6º
(Dever Geral dos Sócios)

Todos os Sócios devem actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação bem como a salvaguarda do seu Património ativo e cultural.

Artigo 7º
(Direitos dos Sócios)

1 – São direitos dos sócios ordinários, além de outros resultantes da Lei, dos Estatutos ou deste Regulamento, os seguintes:

a) Possuírem Cartão de sócio;

b) Proporem à Assembleia geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto ornitológico, incluindo as alterações ao Estatuto e presente regulamento.

2 – Para além dos direitos indicados no número anterior, todos os sócios têm ainda direito a quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia geral.

3 - Ser eleito dirigente, desde que conte mais de um ano de sócio ordinário, salvo quando, a Assembleia Geral previamente se pronuncie no sentido contrário.

4 – Os sócios honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade.

Artigo 8º
(Deveres dos Sócios)

São deveres dos Sócios Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a) Acatar as resoluções da Assembleia geral da ALCAP;

b) Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à ALCAP;

d) Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

e) Quaisquer outros que lhes sejam atribuídos pelos Estatutos e Regulamentos, ou por deliberação da Assembleia geral;

f) Zelar e defender o património da ALCAP.

Artigo 9º
(Sanções)

Os Sócios que, em consequência de uma infracção ou de atitudes tomadas, prejudiquem o bom funcionamento ou bom-nome da ALCAP, ficam sujeitos às sanções previstas neste regulamento:

a) Admoestação informal, em reunião de Direção;

b) Repreensão por escrito, a ser retirada do processo do sócio passados seis meses;

c) Suspensão de todos os direitos e regalias por prazo até dois anos;

d) Expulsão.

1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) e c) tem que ser sempre precedida de aprovação em reunião de Direção e lavrada em acta.

2 - A aplicação de sanções de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias ‚ é da competência exclusiva da Assembleia Geral e deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral.

Artigo 10º
(Perda de Qualidade de Sócio)

Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:

a) Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações dos Órgãos sociais;

b) No caso de incumprimento do estatuído no Artigo 8º;

c) A perda da qualidade de sócio prevista nas alíneas a) e b), deverá respeitar o direito de audiência do associado e será deliberada por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes na Assembleia-geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

CAPITULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 11º
(Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da ALCAP:

a) A Assembleia geral (AG);

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal (CF).

Artigo 12º
(Eleição e Mandato)

1 – Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas no artigo anterior são eleitos em listas únicas, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos nos Estatutos e na Lei.

Artigo 13º
(Perda de Mandato e Substituição)

1 - Os titulares dos Órgãos da ALCAP perdem o mandato nos seguintes casos:

a) Renúncia;

b) Destituição.

2 – A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são atos da competência da Mesa da Assembleia Geral.

3 – É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respetivo.

Artigo 14º
(Reuniões e Atas)

1 – As reuniões dos Órgãos Sociais, com exceção da Assembleia Geral, são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.

2 – O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista e assim sucessivamente.

3 – Das reuniões dos Órgãos Sociais deve ser sempre lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa, no caso da Assembleia geral.

SECÇÃO 1
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 15º
(Composição)

A Assembleia geral é o Órgão deliberativo da ALCAP e é composto pelos sócios ordinários e honorários.

Artigo 16º
(Distribuição de Votos)

1 – Pretende-se estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os associados, pelo que não são permitidos votos por procuração.

2 – Os sócios que se encontrem suspensos tomarão assento na Assembleia geral como observadores, sem direito a voto mas podem ter a palavra.

Artigo 17º
(Atribuições e Competências da A.G.)

Compete à Assembleia geral, enquanto órgão deliberativo da ALCAP, designadamente:

a) Eleger os Órgãos Sociais da ALCAP, nos termos definidos nos artigos anteriores;

b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

d) Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

e) Discutir, apreciar e aprovar o Relatório e Contas, os Planos de Atividade e Orçamento da Direção;

f) Proclamar os sócios honorários, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à ALCAP ou à Ornitologia;

g) Instituir as jóias de filiação;

h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

i) Aprovar a filiação da ALCAP em organismos nacionais e internacionais;

j) Aprovar as insígnias e pavilhão da ALCAP ou dos seus órgãos sociais;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o Estatuto e o presente regulamento a considerem competente;

l) Ratifica a admissão de sócios.

Artigo 18º
(Deliberação e Quórum)

1 – As deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, exceto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de ¾ dos sócios presentes:

a) Alteração do presente Regulamento;

b) Dissolução da ALCAP – Associação Lusa do Canário Arlequim Português;

c) Mudança da sede social ou denominação.

2 – O quórum para as reuniões da Assembleia geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria absoluta de votos.

3 – A Assembleia geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória, desde que tal seja nesta mencionada.

4 – A comparência em Assembleia geral de todos os sócios ordinários da ALCAP sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

Artigo 19º
(Reunião e convocatória)

1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, designadamente para:

a) Apresentação, discussão e aprovação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

b) Apresentação do Plano de Atividades e Orçamento para o ano económico seguinte.

2 – A Assembleia geral reúne, ainda ordinariamente, bienalmente, para eleição dos Órgãos Sociais, nos termos do Estatuto.

3 – A Assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:

a) Pelo Presidente da Direção, ou a maioria dos seus membros;

b) A requerimento do Conselho Fiscal;

c) A requerimento dos Sócios Ordinários, no pleno gozo dos seus direitos, que representem, pelo menos, quinze (15) em número.

4 – A Assembleia geral convocada pelos Sócios, nos termos referidos na alínea c) do número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

5 – O ano social da ALCAP inicia-se 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte.

6 – A Assembleia geral é convocada obrigatoriamente por afixação no sítio oficial na Internet da ALCAP e enviada por carta ou correio eletrónico, com 10 dias úteis de antecedência devendo constar o dia, hora e local, bem como os assuntos da ordem dos trabalhos.

SECÇÃO 2
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 20º
(Composição)

A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:

a) Um Presidente;

b) Dois Secretários.

Artigo 21º
(Competência)

1 – A Mesa da Assembleia geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros, designadamente:

a) Ao Presidente compete orientar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões;

b) Compete ainda ao Presidente dar posse aos titulares dos órgãos sociais, no prazo máximo de 15 dias após a Assembleia Eleitoral, bem como efetuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas dos livros de atas dos órgãos sociais da ALCAP;

c) A qualquer dos Secretários compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento;

d) Aos secretários compete preparar os locais para a realização de qualquer reunião, organizar as listas de presença nas reuniões, redigir as respetivas atas, lê-las aos sócios presentes nas assembleias, bem como tratar do expediente da Assembleia geral e dar-lhe seguimento.

2 – Para a Mesa ter quórum é necessária a presença mínima de dois (2) dos seus membros.

SECÇÃO 3
DIREÇÃO
Artigo 22º
(Composição e Funcionamento)

1 – A Direção é o órgão colegial de administração da ALCAP e é composta pelos seguintes seis (6) membros:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente Administrativo;

c) Vice-Presidente Técnico;

d) Secretário;

f) Tesoureiro;

g) Vogal.

2 – A Direção terá, à exceção do mês de Agosto, uma reunião ordinária mensal.

3 – Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da ALCAP ou pela maioria dos membros da Direção.

4 – A Direção delibera com a presença de três membros, tendo o Presidente da ALCAP voto de qualidade.

5 – Nas faltas, impedimentos ou renúncia do Presidente, este será substituído pelo Vice- Presidente Administrativo.

6 – Os membros da Direção da ALCAP são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

7 – Se solicitadas, devem as atas da Direção ser enviadas ao Presidente da Assembleia Geral.

Artigo 23º
(Competência)

1 – Compete à Direção da ALCAP praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:

a) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos Estatutos e demais Regulamentos;

b) Executar as deliberações da Assembleia geral e demais órgãos sociais da ALCAP;

c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

d) Administrar os fundos da ALCAP, coadjuvando o Presidente na gestão corrente e, ainda, gerir a sua conta ou contas bancárias de uma forma de representação institucional, sendo que neste caso deverão figurar como responsáveis apenas dois membros da Direção legalmente eleitos, obrigando-se sempre pela assinatura do Tesoureiro que estiver em funções e do Presidente;

e) Inscrever e aprovar os novos sócios da ALCAP;

f) Elaborar o Plano de Atividades e Orçamento bienal e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;

g) Elaborar anualmente o Relatório e Contas da ALCAP e submeter ao parecer do Conselho Fiscal;

h) Dirigir e coordenar toda a atividade desportiva e cultural da Associação e submeter à organização federativa o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios da ALCAP;

i) Promover a requisição e distribuição, anualmente, das anilhas oficiais;

j) Deliberar sobre o valor da cedência das anilhas oficiais;

k) Deliberar sobre a jóia de filiação na ALCAP;

l) Editar publicações desportivas e culturais com interesse para a ornitologia;

m) Organizar e manter atualizadas as fichas dos sócios em base de dados específica;

n) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

o) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;

p) Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter a Assembleia-geral a sua aprovação, assim como nomear os sócios representantes e correspondentes da Associação;

q) Conceder louvores e propor a Assembleia-geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;

r) A convocação da Assembleia geral;

2 – Compete, ainda, à Direção da ALCAP:

a) Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos desportivos que lhe sejam presentes pelos sócios em sede de recurso;

b) Promover a Organização anual de Exposições e outras atividades de interesse para os sócios;

c) Julgar da exequibilidade das iniciativas da Academia com base no artigo;

d) Pode a Direção editar Revistas em formato papel ou digital da especialidade, em colaboração com as Secções Técnicas. Para o efeito fica aquela autorizada a nomear um Diretor, Editor e Conselho de Redação;

e) Garantir a efetivação dos deveres e direitos dos Associados.

3 – Compete aos Vice-Presidentes:

a) Ao Vice-Presidente Administrativo, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, e representá-lo a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir todo o sector administrativo da Direção;

b) Ao Vice-Presidente Técnico, substituir o Presidente ou Vice-Presidente Administrativo nas suas faltas ou impedimentos, representá-los a seu pedido, cabendo-lhe também dirigir e coordenar todo o sector técnico da Direção, nomeadamente no tocante a exposições e festas, além de dar esclarecimentos técnicos aos sócios que os solicitem.

4 – Compete ao Secretário:

a) Auxiliar o Presidente nas suas funções;

b) Lavrar as atas das sessões da Direção;

c) Preparar e dirigir o expediente e superintender em todos os serviços relativos à secretaria;

d) Assumir a presidência na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidentes;

e) Assinar a correspondência.

5 – Compete ao Tesoureiro:

a) Promover a cobrança de tudo o que seja devido à Associação;

b) Assinar todos os documentos de receitas e despesas;

c) Proceder a todos os pagamentos autorizados pela Direção;

d) Depositar em estabelecimentos de crédito, da escolha da Direção, o produto das receitas excedentes ao que a mesma ache necessário manter no Cofre da Tesouraria;

e) Fiscalizar, sob sua responsabilidade, a cobrança de quotas e de outras receitas;

f) Trazer em dia, devidamente escriturado, o documento de “Caixa”, submetendo mensalmente e até ao dia 15 a documentação à “Contabilidade”;

g) Assinar juntamente com o Presidente, os cheques ou as transferências efetuadas por Home Banking ou que respeitem a pagamentos de serviço através do Multibanco, cujo Cartão será o fiel depositário e da sua utilização, e responsável.

6 – Compete ao Vogal:

a) Preencher, temporariamente, os cargos vagos por qualquer impedimento ou falta, como for acordado em reunião de Direção;

b) Coadjuvar o Tesoureiro.

SECÇÃO 4
CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
(Composição e Funcionamento)

1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e um Vogal, obrigatoriamente ligados à ornitologia e associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da ALCAP ou da Direção.

3 – Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.

Artigo 25º
(Competência)

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o Plano de Atividades e Orçamento, e o Relatório e Contas apresentadas pela Direção;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos, documentos e restantes demonstrações financeiras que lhe servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da ALCAP, participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da ALCAP, no âmbito da sua competência;

e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da ALCAP;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelos Estatutos e pelo presente Regulamento.

CAPITULO IV
INSÍGNIA E PAVILHÃO
Artigo 26º
(Insígnia)

A Insígnia é constituída por um escudo circular semelhante, na sua forma, a uma esfera armilar. No centro, sobressai a silhueta posterior de um Canário Arlequim Português Poupa; Ao centro e na parte superior, as letras “ALCAP” são as iniciais da denominação da Associação Lusa do Canário Arlequim Português que na posição inferior e centrada acompanha em circunferência o objecto principal. Esta insígnia representa a raça portuguesa e a sua origem, simbolizando as cores amarela, verde e vermelha, a bandeira nacional.

Artigo 27º
(Pavilhão)

1 – O pavilhão da Associação é composto pela insígnia descrita no artº 26º, assente em fundo branco.

CAPITULO V
SECÇÕES TÉCNICAS OU DESPORTIVAS
Artigo 28º
(Academia)

Com o objectivo de dar corpo técnico e materializar de forma mais eficiente a actividade principal da Associação, é criada a Academia do Canário Arlequim Português. Esta visa promover o estudo, a formação e o debate, bem como a abordagem técnica e científica da raça, em todas as suas vertentes, incluindo a da genética e a sua história. Cumulativamente, pretende reunir um colégio de criadores especializados tendente a reforçar as boas práticas na seleção de exemplares de elevada qualidade e que possam ser, eles próprios a conferir essa garantia com critérios divulgados no Regulamento específico e privado da Academia. Assim, para além de um Patrono associado:

1 – A Academia será constituída por um “Diretor Técnico”, nomeado pela Direção, e pelos adjuntos da escolha daquele, que esta sancionar e restante colégio de criadores que serão sócios;

2 - Os “Diretores Técnicos” serão, de preferência, escolhidos entre os sócios dirigentes e colégio de criadores;

3 – À Academia, compete a organização e orientação das iniciativas, embora carecendo, porém, de aprovação da Direção;

4 - A correspondência da Academia poderá ser despachada pelo respetivo “Diretor”, mas este assumirá toda a responsabilidade perante a Direção;

5 - Bem entendido fica que a Academia não poderá tomar qualquer iniciativa que envolva aumento de despesas orçamentadas, sem que para tal estejam autorizadas pela Direção;

6 - Os registos, o arquivo e tudo o que respeite a assuntos técnicos, ficarão a cargo da Academia;

7 - Os Diretores da Academia, juntamente com o Vice-Presidente Técnico, representarão a ALCAP em todos os atos que se relacionem com os respetivos assuntos técnicos;

8 – A Academia articula-se com a Direção por intermédio do seu Vice-Presidente Técnico;

9 - As reuniões da Academia serão sempre presididas pelo “Diretor Técnico” e, na falta deste, por um elemento da Direção;

a) As deliberações tomadas nestas reuniões constarão de um livro de atas privativo;

b) Estas reuniões serão secretariadas por um dos adjuntos da Academia.

CAPITULO VI
RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO
Artigo 29º
(Responsabilidade)

1 – A ALCAP responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 – Os titulares dos Órgãos da ALCAP respondem civilmente perante esta, pelos prejuízos causados e pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 – A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da ALCAP.

Artigo 30º
(Causas de Extinção e Dissolução)

1 – Para além das causas legais de extinção e dissolução, a ALCAP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução da ALCAP só poderá ser deliberada em Assembleia geral especialmente convocado para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes.

3 – A Assembleia geral que deliberar a dissolução nomeará o respetivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social.

4 – Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à ALCAP serão entregues ao organismo estatal tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso de a ALCAP retomar a sua atividade.

5 – Dissolvida a ALCAP, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conducentes à ultimação das atividades pendentes.

CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31º
(Estatutos e Regulamentos Específicos)

1 – À Direção competirá elaborar proposta de um Regulamento Geral Interno da ALCAP e, em conjunto com os demais Órgãos Sociais, elaborar proposta de alteração, ou criação, de Regulamentos específicos, designadamente dos Regulamentos Desportivo, Disciplinar ou sobre a Academia, de forma a harmonizá-los e enquadrá-los com os princípios gerais definidos neste Regulamento, os quais, após aprovados pela Assembleia geral constituirão, complementarmente, instrumentos pelos quais se rege a ALCAP.

2 – Os Regulamentos a alterar e a criar deverão conter no seu normativo medidas de defesa dos princípios que orientam e regem o desporto ornitófilo nas suas variantes, designadamente nos domínios da prevenção e proteção das aves domésticas.

Artigo 32º
(Aprovação e alteração dos Regulamentos específicos)

1 – A elaboração e/ou alteração dos Regulamentos específicos a que se refere o artigo anterior terá de ser efetuada no prazo que permita a sua votação e aprovação pela Direção, na reunião ordinária imediata à proposta.

Artigo 33º
(Lacunas e Alterações)

1 – As lacunas eventualmente existentes nos Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral ou por deliberação da Assembleia geral.

2 – As alterações do presente Regulamento interno da ALCAP carecem da aprovação de três quartos (3/4) dos votos do Assembleia geral.

Artigo 34º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento interno entra em vigor imediatamente após a aprovação pela Assembleia Geral da ALCAP.